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IBAITI - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO; NOTA ORIENTATIVA Nº 02/2023
Vimos através desta discorrer sobre o procedimento fiscal que será adotado conforme Legislação Federal para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que foram notificados pela Prefeitura Municipal de Ibaiti. Após curso ministrado pelo Prof. Francisco Ramos Mangieri no dia 01/09/2023, cujo tema foi: "A autuação de ISS no Simples Nacional após nova Resolução CGSN Nº 171/2022", elucidou-sea dúvida de qual seria o procedimento permitido pela Res. CGSN Nº 171/2022, a qual autorizou o sistema próprio de controle e lançamento de ofício contra as empresas do Simples Nacional. Com isso, o município tem autonomia para lançar o ISS independentemente dos outros tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. O prazo para autorregularização será de até 90 (noventa dias) contados da ciência da notificação, art. 85, §12 da Res. CGSN Nº140/2018. O contribuinte que desejar fazer a autorregularização deverá retificar os PGDAS. Caso o contribuinte opte pela não autorregularização, transcorridos os 90 (noventa) dias, o FISCO abrirá uma ação fiscal (Termo de Início de Ação Fiscal) e a registrará no SEFISC para fins de compartilhamento com as outras esferas (federal, estadual) conforme redação do art. 86 da Res. CGSN nº 140/2018, senão vejamos: "Art. 86. As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, e deverão conter, no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)." Após início da ação fiscal, serão solicitados os documentos necessários para a constituição do crédito tributário municipal do Imposto sobre serviços (ISS) e constatando-se infrações à legislação tributária, lavrar-se-á o auto de infração com a penalidade pecuniária prevista no art. 96 da Res. CGSN nº 140/2018. Importante ressaltar que embora as penalidades previstas variem de 75% a 225%, o entendimento do STF Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 833.106/GO é que a multa punitiva deve respeitar o teto de 100% do tributo devido. O Parágrafo único do art. 96 da Res. CGSN nº 140/2018 permite que sejam aplicadas as seguintes reduções das multas punitivas: Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput deste artigo as seguintes reduções: I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido notificado do lançamento; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º, inciso I) II - 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido notificado: a) da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III) b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância. (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º). Será concedido o prazo para quitação em caso de concordância, ou o prazo recursal, conforme art. 122 do Código Tributário Municipal. As regras de parcelamento, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, nestes casos, seguirão as leis municipais. Colocamo-nos à disposição dos senhores para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. Ibaiti, 04 de setembro de 2023. ______________ Priscilla Fernanda Berti Auditora Fiscal - Matrícula 605313.
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