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Administração - Segunda-feira, 30 de Maio de 2022

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DECRETO Nº 2349, DE 30 DE MAIO DE 2022

DECRETO Nº 2349, DE 30 DE MAIO DE 2022


DECRETO Nº 2349, DE 30 DE MAIO DE 2022

30/05/2022 - 18:25 DECRETO Nº 2349, DE 30 DE MAIO DE 2022 Estabelece novas medidas para o uso da máscara facial de proteção individual no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19. OSENHORANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, Inciso VI, Título I, Capitulo II, Seção II, da Lei Orgânica do Município de 27.4.1990; CONSIDERANDO que o uso de máscaras não é recomendado em crianças menores de 2 anos por segurança porque podem não ser capazes de remove-las sem ajuda, e que a OMS e a UNICEF desaconselham o uso de máscaras em crianças com idade menor que 6 anos, por não conseguirem usar máscaras de forma adequada sem supervisão, e que a máscara é recomendada (não obrigatória) para crianças de 6 a 12 meses; CONSIDERANDO a sanção da Lei nº 20.971, de 16 de março de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de dar complementação às medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19; CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual retratado nos boletins da vigilância epidemiológica, indicando o número de casos confirmados, recuperados, de óbitos, e àqueles em investigações pelo COVID-19, em nosso município; CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde; e, CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19; DECRETA: Art. 1º Nos espaços de acesso ao público localizados no território municipal, deverão ser observados: I - O uso OBRIGATÓRIO das máscaras de proteção facial, em TODOS os ambientes fechados, tais como: escolas, templos religiosos, bares, restaurantes, hospitais, clinicas medicas, laboratórios, mercados, entre outros; II - Os protocolos sanitários estabelecidos pela Secretaria do Estado de Saúde - SESA. § 1º Os protocolos dispostos no inciso II deste artigo serão divulgados por ato próprio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA. § 2º As crianças menores de 12 anos estão dispensadas da obrigatoriedade da utilização do uso de máscaras, previstas no inciso I deste artigo. Art. 2º É obrigatório o uso da máscara facial para indivíduos que apresentem sintomas da COVID-19 em ambientes fechados e abertos. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte dois (30.5.2022). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal

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