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Administração - Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022

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DECRETO Nº 2317, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

DECRETO Nº 2317, DE 24 DE JANEIRO DE 2022


DECRETO Nº 2317, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

DECRETO Nº 2317, DE 24 DE JANEIRO DE 2022. Estabelece medidas complementares de distanciamento social para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19. O SENHOR ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município de 27.4.1990; e CONSIDERANDO a necessidade de dar complementação às medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19; CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual retratado nos boletins da vigilância epidemiológica, indicando o número de casos confirmados, recuperados, de óbitos, e àqueles em investigações pelo COVID-19, em nosso município; CONSIDERANDO o aumento do número de confirmados pelo COVID-19, que só nesse mês de janeiro/2022, atingiu até o momento o número de 942 casos positivados; CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde; CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO o Oficio nº 002/2022 de 21 de janeiro de 2022, da 1ª Promotoria da Comarca de Ibaiti; CONSIDERANDO a reunião deliberativa do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 ? Comitê Extraordinário CV19, realizada às 13:30hs do dia 24.01.2022; DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de distanciamento social, relacionadas à circulação de pessoas em espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do novo coronavírus (COVID-19). Art. 2º Em razão da emergência da saúde pública causada pelo agente do COVID-19, as atividades a seguir relacionadas deverão respeitar as seguintes regras de prevenção e horário de funcionamento: (...) VII - BARES, LANCHONETES E ATIVIDADES SIMILARES: a) sem restrição ao horário de funcionamento; b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. c) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas ocupadas por pessoas, para evitar aglomerações; d) permitido a realização de eventos com som ao vivo e/ou música eletrônica, inclusive dançantes, porém com a capacidade de público reduzida para 70% (setenta por cento) da capacidade total. Art. 3º As Igrejas podem exercer suas atividades presenciais livremente, com a ressalva de não ultrapassar 70% (setenta por cento) do limite total da capacidade de público. Parágrafo único. exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências. Art. 4º Fica autorizado a realização de eventos presenciais nos salões de festas, chácaras de recreio e demais locais de eventos, clubes, associações recreativas e similares, inclusive dançantes, respeitando as seguintes medidas: a) limitação de 70% (setenta por cento) do limite total da capacidade de público; b) exigir a exibição do comprovante de vacinação completa pelo covid-19 ou de exame negativo pelo covid-19 realizado no máximo 48hs que antecedem o evento; c) disponibilizar álcool em gel 70% em locais visíveis e exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências; d) apresentar a liberação da vigilância sanitária para a realização do evento. Art. 5º. O descumprimento às determinações deste Decreto, bem como às normas estabelecidas para o combate ao Covid-19 poderá configurar crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas. Art. 6º. Ficam recepcionadas as medidas estabelecidas pelos Decretos Municipais e Estaduais que não conflitarem com este decreto. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (24.1.2022). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal

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