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Administração - Quinta-feira, 08 de Abril de 2021

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DECRETO Nº 2206, DE 08 DE ABRIL DE 2021.

DECRETO Nº 2206, DE 08 DE ABRIL DE 2021.


DECRETO Nº 2206, DE 08 DE ABRIL DE 2021.

DECRETO Nº 2206, DE 08 DE ABRIL DE 2021. Estabelece medidas de distanciamento social para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19, que deverão viger até o dia 16/4/2021. O SENHOR ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município de 27.4.1990; e CONSIDERANDO a necessidade de dar complementação às medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19; CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual retratado nos boletins da vigilância epidemiológica, indicando o número de casos confirmados, recuperados, de óbitos, e àqueles em investigações pelo COVID-19, em nosso município; CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde; CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19; e, CONSIDERANDO a reunião deliberativa do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário CV19, realizada às 16h do dia 8.4.2021; DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de distanciamento social, relacionadas à circulação de pessoas em espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do novo coronavírus (COVID-19), a serem respeitadas até o dia 16 de abril de 2021; Art. 2º Todos deverão respeitar o horário do toque de recolher a partir das 20h (vinte horas) de um dia, até às 5h (cinco horas) do dia seguinte, período em que as pessoas deverão ficar em suas residências, mantendo-se o distanciamento social. Parágrafo único. Durante o horário do toque de recolher, devem circular somente prestadores de serviços de segurança, assistência social, saúde, delivery de alimentos, e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que seja comprovada a necessidade. Art. 3º Em razão da emergência da saúde pública causada pelo agente do COVID-19, as atividades a seguir relacionadas deverão respeitar o seguinte as seguintes regras de prevenção e horário de funcionamento: I - COMÉRCIO EM GERAL a) Poderão funcionar de segunda a sexta-feira das 9 horas às 17 horas e aos sábados das 9 horas às 12 horas; b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. II - SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, E ATIVIDADES AFINS: a) Poderão funcionar de segunda a sexta-feira das 9 horas às 17 horas e aos sábados das 9 horas às 12 horas; b) Priorizar o agendamento dos atendimentos e restringir à espera do atendimento no local ao máximo de 2 (duas) pessoas; c) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. III - SUPERMERCADOS, AÇOUGUES, MERCEARIAS, QUITANDAS: a) Poderão funcionar normalmente; b) Poderão funcionar aos domingos e feriados; c) Observar o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. e) Proibida a venda de bebidas alcóolica aos domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto. IV - PANIFICADORAS: a) Poderão funcionar normalmente; b) Poderão funcionar aos domingos e feriados; c) Observar o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto. d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores; e) Proibida a venda de bebidas alcóolica aos domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto. V - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS: a) não há restrição quanto ao horário de funcionamento, inclusive aos domingos e feriados; b) As lojas de conveniências deverão respeitar o horário do horário do toque de recolher previsto no art. 2º; c) Proibida a venda de bebidas alcóolicas aos domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. VI - AOS SERVIÇOS DE DELIVERY (DISK ENTREGA): a) Alimentos: Sem restrição ao horário de funcionamento; b) Bebidas Alcoólicas: Proibida a venda aos domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; c) Poderão funcionar aos domingos e feriados; VII - CASAS LOTÉRICAS: horário normal de funcionamento. a) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. VIII - RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS: de segunda à sexta-feira das 9 horas às 20 horas, e no sábado das 9 horas às 12 horas com limitação de 50% de ocupação, permitindo-se o funcionamento em horário alternativo apenas por meio da modalidade de entrega. a) Durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega; b) nos estabelecimentos localizados em rodovias nos limites territoriais deste município, fica autorizado o consumo no local pelos motoristas profissionais; c) Proibida a venda de bebidas alcóolica aos domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto. IX - DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, CONVENIÊNCIAS: a) de segunda à sexta-feira das 9 horas às 20 horas e aos sábados das 9 horas às 12 horas; b) Proibida a venda de bebidas alcóolica aos domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; c) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores; X - ACADEMIAS: a) Poderão restabelecer o horário normal de funcionamento, respeitando o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; b) Reduzir sua capacidade de atendimento pela metade (1/2) e respeitar as regras de distanciamento estabelecida nos decretos anteriores; c) Observar horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. XI - FEIRAS DO SOL E DA LUA: a) Restabelecer o horário normal de funcionamento, respeitando o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; b) Fica permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada no local; c) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. XII - FARMÁCIAS: a) respeitar o horário estabelecido em seus alvarás de funcionamento; b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. XIII - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: a) Ficará suspenso o funcionamento. XIV - Do Uso obrigatório de máscaras: a) o descumprimento de tal exigência incide em aplicação das multas definidas pela Lei Estadual nº 20189/2020 (De R$ 106,00 a R$ 530,00 para pessoa física e de R$ 2.120,00 a R$ 10.600,00 para pessoa jurídica). XV - PISTAS DE SAÚDE: a) autorizado à realização de atividades físicas, com o uso obrigatório de máscaras. XVI - PRATICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS DE CONTATO E COLETIVO: a) Fica proibida a pratica de toda atividade esportiva que envolva contato direto com outro praticante, bem como dos esportes coletivos, tais como: Futebol, Voleibol, Handebol, Basquete, Lutas Marciais e outros. Em espaços públicos e/ou privados. XV - CLUBES DE CAMPO, CHÁCARAS DE RECREIO E OUTROS AMBIENTES QUE SE ASSEMELHAM: a) Fica proibido a utilização de saunas, piscinas, playgrounds, e espaços esportivos de uso coletivo, tais como: campo de futebol, quadras de areia, quadras poliesportivas, e outros espaços similares. b) Poderão funcionar apenas os bares e restaurantes, respeitando as regras estabelecidas no inciso VIII deste artigo. Parágrafo único. Fica proibido o acesso de crianças até 12 (doze) anos à todos os estabelecimentos comerciais, inclusive supermercados, padarias e atividades afins; Recomenda-se, o acesso de apenas uma pessoa por família, e que pessoas acima de 60 (sessenta) anos evitem frequentar tais estabelecimentos, especialmente em supermercados para evitar aglomerações. Art. 4º As Igrejas poderão executar no máximo 2 (duas) celebrações presenciais ao dia, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de público do local, contando-se todos os colaboradores, funcionários, agentes, ministros, pastores, padres e comunidade religiosa. I - Exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de seus espaços físicos. Parágrafo único. Recomenda-se seja priorizado as celebrações na modalidade "on line", e que crianças com até 12 (doze) anos, idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, e pessoas consideradas do grupo de risco, que não participem das celebrações presenciais. Art. 5º Ficam proibidas a realização de confraternizações, reuniões e eventos presenciais que causem aglomerações. Art. 6º Os Agentes de Vigilância de Endemias de Vigilância em Saúde auxiliarão a equipe de vigilância sanitária na fiscalização e aplicação de multas em caso de descumprimento das medidas sanitárias estabelecidas no enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente do Covid-19. Porém, todos os servidores públicos municipais poderão efetuar os autos de infrações e imposições de multa. Art. 7º Continuam em vigor todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19 previstas nos Decretos anteriores, em especial, com relação nas medidas de distanciamento, no fornecimento de álcool em gel 70% na entrada dos estabelecimentos comerciais, e uso obrigatório de máscara pela população, em geral, nos espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, bem como nos veículos de transporte público coletivo, de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros. Art. 8 Ficam recepcionadas as medidas estabelecidas pelos Decretos Estaduais que não conflitem com este decreto. Art. 9 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um (8.4.2021). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal

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