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DECRETO Nº 2188, DE 08 DE MARÇO DE 2021
DECRETO Nº 2188, DE 08 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre novas medidas restritivas para consolidação ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19. O SENHOR ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, Inciso VI, Título I, Capitulo II, Seção II, da Lei Orgânica do Município de 27.4.1990; CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a necessidade de dar complementação às medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Paraná o nº 7020, de 5.3.2021, que determinou novas medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e, em relevância de manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde; e, CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 ? Comitê Extraordinário CV19, na reunião extraordinária realizada às 15h do dia 8.3.2021, relacionadas as medidas do Decreto Municipal nº 2186, de 05 de março de 2021; CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19. DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de distanciamento social, relacionadas à circulação de pessoas em espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do novo coronavírus (COVID-19), a serem respeitadas a partir das 5 horas do dia 09 de março de 2021, até as 5 horas do dia 17 de março de 2021; Art. 2º Todos deverão respeitar o horário do toque de recolher a partir das 20h (vinte horas) de um dia, até às 5h (cinco horas) do dia seguinte, período em que as pessoas deverão ficar em suas residências, mantendo-se o distanciamento social. Parágrafo único. Durante o horário do toque de recolher, devem circular somente prestadores de serviços de segurança, assistência social, saúde, delivery de alimentos, e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que seja comprovada a necessidade. Art. 3º Em razão da emergência da saúde pública causada pelo agente do COVID-19, as atividades a seguir relacionadas deverão respeitar o seguinte as seguintes regras de prevenção e horário de funcionamento: I - COMÉRCIO EM GERAL a) Poderão funcionar de segunda a sexta-feira das 9 horas às 17 horas e aos sábados das 9 horas às 12 horas; b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. II - SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, E ATIVIDADES AFINS: a) Poderão funcionar de segunda a sexta-feira das 9 horas às 17 horas e aos sábados das 9 horas às 12 horas; b) Priorizar o agendamento dos atendimentos e restringir à espera do atendimento no local ao máximo de 2 (duas) pessoas; c) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. III - SUPERMERCADOS, AÇOUGUES, MERCEARIAS, QUITANDAS: a) Poderão funcionar normalmente; b) Poderão funcionar aos domingos e feriados; c) Observar o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. IV - PANIFICADORAS: a) Poderão funcionar normalmente; b) Poderão funcionar aos domingos e feriados; c) Observar o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto. d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. e) Bebidas Alcoólicas: Proibida a venda nos sábados e domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; V - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS: a) não há restrição quanto ao horário de funcionamento, inclusive aos domingos e feriados; b) As lojas de conveniências deverão respeitar o horário do horário do toque de recolher previsto no art. 2º; c) Proibida a venda de bebidas alcóolicas nos sábados e domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. VI - AOS SERVIÇOS DE DELIVERY (DISK ENTREGA): a) Alimentos: Sem restrição ao horário de funcionamento; b) Bebidas Alcoólicas: Proibida a venda nos sábados e domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; c) Poderão funcionar aos domingos e feriados; d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. VII - CASAS LOTÉRICAS: poderão restabelecer seu horário normal de funcionamento. a) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. VIII - RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS: de segunda à sexta-feira das 9 horas às 20 horas, e no sábado das 9 horas às 12 horas com limitação de 50% de ocupação, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega. a) Durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas pro meio das modalidades de entrega. b) nos estabelecimentos localizados em rodovias nos limites territoriais deste município, fica autorizado o consumo no local pelos motoristas profissionais. IX - DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, CONVENIÊNCIAS: a) de segunda à sexta-feira das 9 horas às 20 horas e aos sábados das 9 horas às 12 horas; b) proibida a venda de bebidas alcóolicas nos sábados e domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto. c) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. X - ACADEMIAS: a) Poderão restabelecer o horário normal de funcionamento, respeitando o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; b) Reduzir sua capacidade de atendimento pela metade (1/2) e respeitar as regras de distanciamento estabelecida nos decretos anteriores; c) Observar horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. XI - FEIRAS DO SOL E DA LUA: a) Restabelecer o horário normal de funcionamento, observando o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; b) Fica permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada no local; c) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. XII - FARMÁCIAS: respeitar os horários definidos em seus alvarás de funcionamento; a) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. XIII - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: a) Funcionará em seu horário normal; b) Funcionará com sua capacidade de lotação pela metade (1/2); c) Poderá trafegar apenas com pessoas sentadas; d) Recomenda-se a não utilização por crianças com idade de até 12 (doze) anos, idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, e pessoas consideradas do grupo de risco; e) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que utilizarem o transporte. XIV - do Uso obrigatório de máscaras: o descumprimento de tal exigência incide em aplicação das multas definidas pela Lei Estadual nº 20189/2020 (De R$ 106,00 a R$ 530,00 para pessoa física e de R$ 2.120,00 a R$ 10.600,00 para pessoa jurídica). XV - PISTAS DE SAÚDE: Fica autorizado à realização de atividades físicas, com o uso obrigatório de máscaras. Parágrafo único. Fica proibido o acesso de crianças até 12 (doze) anos em todos os estabelecimentos comerciais e; Recomenda-se, quando possível, o acesso de apenas uma pessoa por família, e que pessoas acima de 60 (sessenta) anos evitem frequentar tais estabelecimentos, especialmente nos supermercados para evitar aglomerações. Art. 4º ficam proibidas a realização de confraternizações, reuniões e eventos presenciais que causem aglomerações. Art. 5º As Igrejas poderão executar no máximo 2 (duas) celebrações presenciais ao dia, limitando pela metade (1/2) a capacidade de público do local, contando-se todos os colaboradores, funcionários, agentes, ministros, pastores, padres e comunidade religiosa. I - Exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de seus espaços físicos. Parágrafo único. Recomenda-se seja priorizado as celebrações na modalidade "on line" , e que crianças com até 12 (doze) anos, idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, e pessoas consideradas do grupo de risco, que não participem das celebrações presenciais. Art. 6º Os Agentes de Vigilância de Endemias de Vigilância em Saúde auxiliaram a equipe de vigilância sanitária na fiscalização e aplicação de multas em caso de descumprimento das medidas sanitárias estabelecidas no enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente do Covid-19. Porém, todos os servidores públicos municipais poderão efetuar os autos de infrações e imposições de multa. Art. 7º Continuam em vigor todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19 previstas nos Decretos anteriores, em especial, com relação nas medidas de distanciamento, no fornecimento de álcool em gel 70% na entrada dos estabelecimentos comerciais, e uso obrigatório de máscara pela população, em geral, nos espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, bem como nos veículos de transporte público coletivo, de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros. Art. 8º Fica autorizado a retomada das atividades presenciais dos profissionais da educação municipal, permanecendo exclusivamente virtual a realização aulas. Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Educação, o acompanhamento pessoal e individualizado. Art. 9º Ficam recepcionadas as medidas estabelecidas pelos Decretos Estaduais que não conflitem com este decreto. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (8.3.2021). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração
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