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Administração - Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021

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Veja o Novo Decreto de nº 2181/2021 com ações de combate a pandemia do coronavírus

Veja o Novo Decreto de nº 2181/2021 com ações de combate a pandemia do coronavírus


Veja o Novo Decreto de nº 2181/2021 com ações de combate a pandemia do coronavírus

DECRETO Nº 2181, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre medidas restritivas para consolidação ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19. O SENHOR ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município de 27.4.1990; e CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar; CONSIDERANDO que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama; CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário CV19, na reunião extraordinária realizada às 16h do dia 26.2.2021; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Paraná o nº 698328, de 26.2.2021, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, em todo o Estado do Paraná, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19; e, CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19. DECRETA: Art. 1º Fica determinado, durante o período da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Art. 2º Institui-se, o toque de recolher, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. §1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021. §2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º deste Decreto. Art. 3º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 até as 5 horas do dia 08 de março de 2021. Art. 4º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais: I - captação, tratamento e distribuição de água; II - assistência médica e hospitalar; III - assistência veterinária; IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada. b) bares, lanchonetes, restaurantes e similares, apenas atendimento delivery. VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; VII - funerários; VIII - transporte coletivo (apenas para os trabalhadores de serviços essenciais, vedado para crianças e idosos), inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; XI - captação e tratamento de esgoto e lixo; XII - telecomunicações; XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais; XV - imprensa; XVI - segurança privada; XVII - transporte e entrega de cargas em geral; XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional; XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas; XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral; XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; XXVI - iluminação pública; XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XXIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XXX - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; XXXI - vigilância agropecuária; XXXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXXIII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; XXXIV ? serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019; XXXV - fiscalização do trabalho; XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXXVII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde ? SESA e do Ministério da Saúde, somente com atendimento individual ou culto ?on line?; XXXVIII - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; XXXIX - serviços de lavanderia hospitalar e industrial; XL - serviços de fisioterapia e terapia ocupacional. Parágrafo único. São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. Art. 5º Ficam suspensas, a partir da publicação deste Decreto, as aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas. Art. 6º Deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de restrição provisória de circulação definidos neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pelas cidades ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais. Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando possível, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto. §1º As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde; §2º Os Fiscais de posturas, e os Agentes de Vigilância de Endemias de Vigilância em Saúde auxiliaram a equipe de vigilância sanitária na fiscalização e aplicação de multas em caso de descumprimento das medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto. Art. 8º Suspende, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, os prazos recursais, de defesa dos interessados nos processos administrativos e o acesso aos autos dos processos físicos, da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021. Parágrafo único. Excepcionali zam-se das suspensões previstas no caput deste artigo os casos em que verificada hipótese de prescrição ou decadência. Art. 9º Continuam em vigor todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19 previstas nos Decretos anteriores, em especial, com relação nas medidas de distanciamento, no fornecimento de álcool em gel 70% na entrada dos estabelecimentos comerciais, e uso obrigatório de máscara pela população, em geral, nos espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, bem como nos veículos de transporte público coletivo, de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros. Art. 10 Fica suspenso o atendimento ao público, nas dependências da Prefeitura Municipal de Ibaiti e suas repartições, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria de Agricultura, Departamento de Tributação, das Sessões de Licitação. No entanto, o expediente interno continua, e o atendimento a público mantido por meio de telefone, e-mail dentre outros; Art. 11 A Secretaria de Agricultura realizará atendimento interno, de forma agendada, através do telefone (43) 3546-1749; Art 12 Ficam fechados todos os espaços esportivos públicos e/ou particulares, Ginásios de Esportes, Campos de Futebol, Quadras Poliesportivas, Mini Arenas, e outros centros esportivos em todo o limite territorial deste município; Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um (26.2.2021). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal LEANDRO MOREIRA DOS REIS Secretário Municipal de Saúde ROBSON DA SILVA REIS Presidente da FHSMI GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA LEITE Secretário Municipal de Administração

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