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Saúde - Terça-feira, 07 de Abril de 2020

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Comitê Extraordinário de Contingenciamento em Saúde de Ibaiti se reúne para debater sugestões relacionadas ao primeiro dia de reabertura do comércio

Comitê Extraordinário de Contingenciamento em Saúde de Ibaiti se reúne para debater sugestões relacionadas ao primeiro dia de reabertura do comércio


Comitê Extraordinário de Contingenciamento em Saúde de Ibaiti se reúne para debater sugestões relacionadas ao primeiro dia de reabertura do comércio

O Comitê Extraordinário de Contingenciamento em Saúde do Covid-19 do município de Ibaiti se reuniu na noite desta segunda-feira (6), no Centro de Eventos Municipal para debater ações e sugestões em relação ao primeiro dia da reabertura do comércio na cidade de Ibaiti após as duas semanas fechado em virtude do isolamento social orientado pelo Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde. O objetivo da reunião foi para melhorar a segurança e prevenção do agente coronavírus. Fazem parte do comitê, o Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal, OAB, Associação Comercial de Ibaiti, Rotary Clube, Conselho Municipal de Saúde, Conselho Especial de Desenvolvimento Econômico de Ibaiti, Sociedade Rural Regional de Ibaiti, Igrejas Católicas e Conselho dos Pastores Evangélicos de Ibaiti. Durante a reunião ficou decidido pela maioria dos votos que o decreto de número 2037/2020 de 03 de abril ficará em vigência sem alterações. O decreto em vigor, dispõe sobre adoção de novas medidas e consolidação para enfrentamento da emergência de saúde pública e autoriza o funcionamento do comércio e demais atividades econômicas, com restrições. Conforme o decreto, está autorizado o funcionamento do comércio varejista, podendo realizar o atendimento ao público, no horário de 09:00h às 16:00h, sendo considerado essencial todo trabalho ou atividade lícita, que propicie a geração de renda para o empreendedor ou trabalhador, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF., art. 1º., inciso III). Também ficou decidido que as igrejas deverão ficar sem a realização de cultos e missas e as academias e hotéis ficarão fechados. Os restaurantes, lanchonetes e similares, poderão abrir das 09:00h às 16:00h com a capacidade de atendimento reduzida pela ½ (metade) e mantendo a distância mínima de 2 (dois) metros de uma mesa das outras. Após as 16:00h, restaurantes, lanchonetes e similares poderão atender apenas como ?delivery?. O funcionamento do comércio e das demais atividades ficam condicionados à satisfação de todas as exigências e cuidados sanitários estabelecidos no Decreto nº 2035, de 2.4.2020, além de outros que venham a ser exigidos pelo Município. A fiscalização do cumprimento das restrições e exigências sanitárias é dever do comerciante, prestador de serviços e ou empreendedor, o que deverá ser acompanhado pela Vigilância Sanitária e a Divisão de Fiscalização da municipalidade. Ficam mantidas todas as restrições e ou vedações previstas no Decreto n. 2035, de 2.4.2020, que não colidam com o Decreto 2037 de 3.04.2020. As medidas adotadas pelo Decreto 2037 de 3.04.2020 são provisórias, podendo a qualquer momento serem modificadas, revogadas, revistas e ou alteradas, com o objetivo de melhor atender as ações de enfrentamento do avanço do COVID-19, em defesa da saúde da população. GUIA DE REGRAS Os serviços e atividades que estiverem em funcionamento enquanto perdurar os efeitos do Decreto, deverão adotar as seguintes medidas sanitárias: Disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e consumidores; Aquisição obrigatória de termômetro digital e/ou infravermelho, para aferição de temperatura diariamente de seus colaboradores/funcionários, no início, intervalos de intrajornada e no final do expediente, encaminhando o relatório semanalmente e/ou imediatamente, em caso de surgimento de casos de febre (acima de 38,5º), a Vigilância Sanitária do município; Naqueles estabelecimentos comerciais com número de funcionários acima de 05 (cinco), recomenda-se as escalas de jornada de trabalho para evitar aglomerações; Disponibilizar a todos os funcionários, e fiscalizar o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI?s (mascaras, luvas e óculos); Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, balcões, etc...), preferencialmente com álcool em gel 70%; Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, com água sanitária; Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente de manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários/colaboradores, utilizando sabonete líquido, álcool em gel (70%) e toalhas de papel não reciclado; Fazer a utilização, caso necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar aglomerações de pessoas dentro do estabelecimento enquanto aguardam o atendimento; Em caso haja fila de espera, determinar que seja mantida distância mínima de 1 (um) metro de distância entre as pessoas; Deverão prevenir aglomerações e impor limitação de número de clientes proporcionalmente a seu espaço interno, mantendo a distância mínima, de 1 (um) metro, entre as pessoas; Devem garantir a segurança e a saúde de seus funcionários e clientes; Tomar medidas efetivas para evitar aglomerações de pessoas, dentro e fora de seus estabelecimentos, designando um funcionário para fazer este controle; Adotem as recomendações e alertas sobre procedimentos de desinfecção em locais públicos durante a pandemia da COVID-19, desenvolvido pela ANVISA (NOTA TÉCNICA nº 22/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA). Também é recomendado aos proprietários e funcionários com idade acima de 60 (sessenta) anos, que não circulem nos espaços públicos.

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