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Decreto em Ibaiti reabre o comércio na segunda (6) e prefeitura divulga guia com regras; veja
Após uma reunião com comerciantes, empresários, lojistas e representantes do Comitê Extraordinário CV19, na noite desta sexta-feira (3) no Centro de Eventos, a Prefeitura de Ibaiti decidiu reabrir o comércio a partir desta segunda-feira (6) com um novo decreto municipal. A abertura é condicionada a uma série de regras firmadas com os empresários e descritas abaixo deste texto. Na reunião estavam presentes, o prefeito Dr. Antonely Carvalho, o vice-prefeito Ulisses Mingote, o presidente da Câmara Municipal Sidinei Róbis, os vereadores Antônio Carlos da Silva, André Zaninetti de Matos, Vera Lucia Siqueira dos Santos, José Oscar Belão, Fábio Maldonado Fadel e Cesar Augusto de Melo, representantes do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, Associação Comercial de Ibaiti- ACEIB, Rotary Club, Conselho Municipal de Saúde de Ibaiti - CMDSI, Conselho Especial de Desenvolvimento Econômico de Ibaiti - CEDEI, Sociedade Rural Regional de Ibaiti - SORRI, Conselho dos Pastores Evangélicos de Ibaiti - COPEI, Igrejas Católicas, OAB subseção Ibaiti, o procurador geral do município Dr. Juventino Antônio de Moura Santana, o secretário de Saúde Wiliam Martins Borges, o advogado Dr. Cesar de Melo, comerciantes, empresários e lojistas de vários seguimentos. Na reunião foi analisado se o comércio poderia ser aberto, uma vez que havia solicitação dos comerciantes. Além de outras considerações importantes, foi levado em conta, os termos da Nota Técnica expedida pela Secretaria de Saúde do Município de Ibaiti, elencando todas as ações, medidas e investimentos realizados pelo Município, com vistas à contenção do COVID-19 e, ainda sinalizando que desde que mediante restrições sanitárias, é possível a reabertura do comércio ou a retomada das atividades econômicas locais; O decreto de número 2037/2020 de 03 de abril, dispõe sobre adoção de novas medidas e consolidação para enfrentamento da emergência de saúde pública e autoriza o funcionamento do comércio e demais atividades econômicas, com restrições. A partir de segunda-feira (6), fica autorizado o funcionamento do comércio varejista, podendo realizar o atendimento ao público, no horário de 09:00h às 16:00h, sendo considerado essencial todo trabalho ou atividade lícita, que propicie a geração de renda para o empreendedor ou trabalhador, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF., art. 1º., inciso III), mediante as seguintes condições abaixo: O funcionamento do comércio e das demais atividades ficam condicionados à satisfação de todas as exigências e cuidados sanitários estabelecidos no Decreto nº 2035, de 2.4.2020, além de outros que venham a ser exigidos pelo Município. Os Restaurantes, Lanchonetes e similares, deverão reduzir a capacidade de atendimento pela ½ (metade) e mantendo a distância mínima de 2 (dois) metros de uma mesa das outras. A fiscalização do cumprimento das restrições e exigências sanitárias é dever do comerciante, prestador de serviços e ou empreendedor, o que deverá ser acompanhado pela Vigilância Sanitária e a Divisão de Fiscalização da municipalidade. Ficam mantidas todas as restrições e ou vedações previstas no Decreto n. 2035, de 2.4.2020, que não colidam com este Decreto. As medidas adotadas pelo presente decreto são provisórias, podendo a qualquer momento serem modificadas, revogadas, revistas e ou alteradas, com o objetivo de melhor atender as ações de enfrentamento do avanço do COVID-19, em defesa da saúde da população. GUIA DE REGRAS Os serviços e atividades que estiverem em funcionamento enquanto perdurar os efeitos do Decreto, deverão adotar as seguintes medidas sanitárias: Disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e consumidores; Aquisição obrigatória de termômetro digital e/ou infravermelho, para aferição de temperatura diariamente de seus colaboradores/funcionários, no início, intervalos de intrajornada e no final do expediente, encaminhando o relatório semanalmente e/ou imediatamente, em caso de surgimento de casos de febre (acima de 38,5º), a Vigilância Sanitária do município; Naqueles estabelecimentos comerciais com número de funcionários acima de 05 (cinco), recomenda-se as escalas de jornada de trabalho para evitar aglomerações; Disponibilizar a todos os funcionários, e fiscalizar o uso de IPI?s (mascaras, luvas e óculos); Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, balcões, etc...), preferencialmente com álcool em gel 70%; Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, com água sanitária; Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente de manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários/colaboradores, utilizando sabonete líquido, álcool em gel (70%) e toalhas de papel não reciclado; Fazer a utilização, caso necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar aglomerações de pessoas dentro do estabelecimento enquanto aguardam o atendimento; Em caso haja fila de espera, determinar que seja mantida distância mínima de 1 (um) metro de distância entre as pessoas; Deverão prevenir aglomerações e impor limitação de número de clientes proporcionalmente a seu espaço interno, mantendo a distância mínima, de 1 (um) metro, entre as pessoas; Devem garantir a segurança e a saúde de seus funcionários e clientes; Tomar medidas efetivas para evitar aglomerações de pessoas, dentro e fora de seus estabelecimentos, designando um funcionário para fazer este controle; Adotem as recomendações e alertas sobre procedimentos de desinfecção em locais públicos durante a pandemia da COVID-19, desenvolvido pela ANVISA (NOTA TÉCNICA nº 22/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA). Também é recomendado aos proprietários e funcionários com idade acima de 60 (sessenta) anos, que não circulem nos espaços públicos. VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA ABAIXO
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