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Administração - Terça-feira, 24 de Março de 2020

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DECRETO - Amplia as medidas de contenção e prevenção ao novo coronavírus no município de Ibaiti

DECRETO - Amplia as medidas de contenção e prevenção ao novo coronavírus no município de Ibaiti


DECRETO No 2029, DE 23 DE MARÇO DE 2020 Amplia as medidas de contenção e prevenção ao novo Coronavírus, no município de Ibaiti, constantes no Decreto no 2023, de 17 de março de 2020, Decreto no 2027, de 19 de março de 2020 e Decreto no 2028 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrenta- mento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19. VEJA NA ÍNTEGRA DECRETO Nº 2029, DE 23 DE MARÇO DE 2020 Amplia as medidas de contenção e prevenção ao novo Coronavírus, no município de Ibaiti, constantes no Decreto nº 2023, de 17 de março de 2020, Decreto nº 2027, de 19 de março de 2020 e Decreto nº 2028 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19. O SENHOR ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, Inciso VI, Título I, Capitulo II, Seção II, da Lei Orgânica do Município de 27.4.1990; CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que reconhece para os fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; CONSIDERANDO a Portaria 454 de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária de Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO que o contágio ocorre a partir de pessoas infectadas. A doença pode se espalhar desde que alguém esteja a menos de 2 metros de distância de uma pessoa com a doença. A transmissão pode ocorrer por gotículas de salivas, espirros, tosses ou catarro que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminadas pelo infectado; CONSIDERANDO a confirmação de novos casos de contaminação do COVID-19, bem como do aumento de casos suspeitos em diversos municípios do Estado do Paraná; CONSIDERANDO que medidas a serem adotadas tem o escopo de evitar a circulação do vírus em nosso município; CONSIDERANDO a terceira, quarta e quinta reunião do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário CV19, realizadas no dia 21, 22 e 23 de março de 2020; CONSIDERANDO portarias da 19ª Regional de Saúde; DECRETA Art. 1º Fica revogado a primeira parte do inciso VII, do art. 2º do Decreto nº 2027, de 19 de março de 2020, mantendo-se o FECHAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE IBAITI, por tempo indeterminado. Art. 2º O art. 4º, do Decreto nº. 2028 de 20 de março de 2020 passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizar-se-á como infração a legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis conforme Código de Postura, Lei Complementar 669 de 20 de dezembro 2011, inclusive com a cassação do Alvará de Funcionamento e interdição do estabelecimento." Art. 2º Os Setores Industriais, que permanecerem com suas atividades, em face de sua essencialidade, deverão cumprir as seguintes medidas sanitárias: Disponibilizar no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso, álcool em gel 70, para utilização de funcionários; Disponibilizar materiais de segurança descartáveis (mascaras, luvas, óculos) e demais equipamentos que sejam uteis para a prevenção de casos de Covid-19 Aquisição obrigatória de termômetro digital infravermelho e à aferição de temperatura de todos os colaboradores/funcionários no início, intervalos e trocas de expediente, com disponibilização à VISA/Municipal de relatório (diário) destas aferições em todos os colaboradores/funcionários; Intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente utilizadas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas, janelas, catracas, ponto eletrônico, maçanetas, torneiras, porta papel-toalha, dispensar de sabão liquido/álcool gel, corrimões, painéis, telefones) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo; Intensificar para seus funcionários os treinamentos/orientações que possam contribuir para as medidas de prevenção, com higienização das mãos, uso de equipamentos de proteção individual (EPI´s) e equipamentos de proteção coletiva (EPC´s), manejo clinico, coleta de material para analise laboratorial e notificação dos casos suspeitos de casos de Covid-19; Deverão retirar ou lacrar, de maneira que impossibilite o uso de bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e dispensador da água; Deverão observar nas organizações de suas mesas uma distancia mínima entre elas, além de, se possível, reduzir a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento; Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado; Parágrafo único. As empresas que fornecerem transporte coletivo próprio aos seus colaboradores/funcionários, deverão respeitar todas as medidas de prevenção descritas nos incisos deste artigo, em especial, no fornecimento de Álcool em Gel 70º e máscara descartável, na entrada do veículo de transporte, bem como a limpeza e desinfecção de toda as superfícies fixas, áreas comuns (bancos, encostos, corrimão) e demais acessórios que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo. Art. 4º Recomenda-se a todos os Cidadãos Ibaitienses, que se recolham em residências após às 20h (vinte) horas às 6h (seis) horas. Parágrafo único. Que a circulação de pessoas nesse horário, se possível, somente em casos de necessidade e daquelas trabalhem em serviços essências. Art. 5º Fica facultado aos Secretários e Presidentes dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, implantar teletrabalho aos servidores públicos, principalmente aqueles com doenças crônicas, gestantes e lactantes, e, se necessário, a redução do horário de funcionamento das atividades, sem prejuízo da remuneração ou subsidio. Art. 6º Recomenda-se aos prestadores de serviços funerários que, em caso de falecimentos de algum suspeito ou positivo para Coronavírus (COVID-19), seja realizado o sepultamento sem velório e, em outros casos de falecimentos, restrinja o velório a parentes e amigos mais próximos, sempre mantendo o local do velório aberto e ventilado, com limite de 15 (quinze) pessoas, devendo também seguir as seguintes orientações sanitárias: Disponibilizar, em locais estratégicos e de fácil acesso, álcool em gel 70, para utilização de familiares e amigos próximos; Intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente utilizadas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas, janelas, catracas, ponto eletrônico, maçanetas, torneiras, porta papel-toalha, dispensar de sabão liquido/álcool gel, corrimões, painéis, telefones) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo; Deverão retirar ou lacrar, de maneira que impossibilite o uso de bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e dispensador da água; Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado; Art. 7º Os Supermercados, Mercados, Mercearias, Açougues, e outros centros de abastecimento de alimentos ao público, deverão limitar os itens de produtos para uma mesma pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso do maior número de pessoas ao produto, sendo sujeitos à fiscalização, OBEDECENDO AO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS 08H ÀS 19H, SEGUNDA-FEIRA A SÁBADO, E AOS DOMINGOS DAS 09H ÀS 12H. Art. 8º Fica vedado o atendimento para consumo no local em Padarias, permitido somente serviço de entrega/venda direta, e COM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS 07H ÀS 19H, SEGUNDA-FEIRA A SÁBADO, E AOS DOMINGOS DAS 07H ÀS 12H. Art. 9º Acrescenta o inciso IX ao art. 3º do Decreto nº. 2028 de 20 de março de 2020. "Art. 3º ... ... IX - Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Saúde e Procuradoria Geral do Município;" Art. 10. Fica determinado o fechamento dos acessos rodoviários ao Município Ibaiti e a instalação de barreira com a finalidade de controle sanitário e orientação no(s) acesso(s) liberado (s). § 1º O Município poderá solicitar auxílio das forças de segurança (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros), em regime de colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem durante o período de restrição de acesso. § 2º Todos os veículos serão abordados nas barreiras sanitárias e os condutores questionados acerca de seu destino final. § 3º Caso pretendam a entrada e/ou permanência no Município de Ibaiti, deverão ser prestadas informações requeridas pelos fiscais e agentes de saúde para averiguar o grau de probabilidade de contaminação, bem como será aferida a temperatura dos passageiros, colhidos os demais dados pertinentes, além de repassadas orientações acerca das medidas preventivas em relação ao vírus COVID-19. § 4º O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de controle dos acessos principais caracterizará crime de desobediência, na forma do Art. 330, do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa. Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e ampliadas a qualquer tempo. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e três dias do mês de março de 2020 (23.3.2020). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal

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