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Prefeitura de Ibaiti esclarece sobre serviço de Delivery durante Decreto de fechamento do comércio
A Prefeitura de Ibaiti divulgou no início da tarde deste sábado (21), um pronunciamento do prefeito Dr. Antonely Carvalho esclarecendo sobre como poderão funcionar os serviços de delivery do comércio durante o período de vigor do Decreto 2028 de 20 de março de 2020. Todos os tipos de comércio (lojas, agropecuárias, papelarias, materiais de contrução e demais ramos) que conseguirem atender por disk entrega podem fazê-lo, porém com portas fechadas e pedidos por telefone e entregues nas casas dos compradores, assim evitando aglomerações de pessoas dentro dos estabelecimentos. Veja o vídeo e o decreto abaixo DECRETO Nº 2028, DE 20 DE MARÇO DE 2020 Amplia as medidas de contenção e prevenção ao novo Coronavírus, no município de Ibaiti, constantes no Decreto nº 2023, de 17 de março de 2020 e Decreto nº 2027, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19. OSENHORANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, Inciso VI, Título I, Capitulo II, Seção II, da Lei Orgânica do Município de 27.4.1990; CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. CONSIDERANDO que o contágio ocorre a partir de pessoas infectadas. A doença pode se espalhar desde que alguém esteja a menos de 2 metros de distância de uma pessoa com a doença. A transmissão pode ocorrer por gotículas de salivas, espirros, tosses ou catarro que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminadas pelo infectado; CONSIDERANDO a confirmação de novos casos de contaminação do COVID-19, bem como do aumento de casos suspeitos em diversos munícipios do Estado do Paraná; CONSIDERANDO que medidas a serem adotadas tem o escopo de evitar a circulação do vírus em nosso município; CONSIDERANDO a segunda reunião do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário CV19, realizada no dia 20 de março de 2020, e ofício 079/2020, protocolado dia 20/03/2020 pela Associação Comercial de Ibaiti; CONSIDERANDO as medidas que vem sendo adotadas em diversos Municípios da nossa macro Região; e CONSIDERANDO a recomendação da AMUNORPI e da Casa Civil do Estado do Paraná. DECRETA Art. 1º Diante da situação de Emergência de Saúde no Município de Ibaiti, como medidas de enfrentamento na Pandemia do COVID-19, fica determinado, por tempo indeterminado, a partir das 18 horas do dia 20/03/2020, no âmbito do município de Ibaiti, a suspensão de atividades nos seguintes estabelecimentos: Galerias e similares; Lojas de comércio varejista e atacadista; Casas noturnas, tabacarias e demais locais de eventos; Restaurantes, bares, lanchonetes, trailers e congêneres; Clubes, associações recreativas e similares; Áreas comuns, playgrounds, salões de festas, em condomínios; Cultos e atividades religiosas; e Quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente decreto; Art. 3º. Ficam mantidas as atividades essenciais, assim consideradas: Serviços de saúde, assistência médica e hospitalar; Distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, padarias, mercearias, mercados e supermercados; Os serviços de Bancos, Casas Lotéricas e Cooperativas de Crédito; Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade deve ser respeitada a distância mínima 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho; Seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências; Limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante previa distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas, em no máximo, 20 (vinte) minutos. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás; Postos de combustíveis; Tratamento e abastecimento de água; Captação e tratamento de esgoto e lixo; Serviços de telecomunicações e imprensa; Processamento de dados ligados a serviços essenciais; Segurança pública e privada; Serviços funerários; Clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos); Serviços de guincho. § 1º. Fica autorizado o funcionamento comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes, trailers e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery). § 2º. Os estabelecimentos e atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente: I - Disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes; II - Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel; III - Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária; IV - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; V - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado; VI - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando atendimento; VII - Determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas. Art. 4º. O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive na perda do Alvará de funcionamento. Art. 5º. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas todas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa. Parágrafo único - Recomendam-se aos mercados, mercearias, supermercados e atividades congêneres, se possível, sejam adotadas medidas estratégias para que o atendimento, em especial daquelas pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, sejam realizadas preferencialmente por meios digitais (Telefone, Whatsapp, e-mail, dentre outros), e que a entrega seja efetuada em domicílio. Art. 6º. Fica suspenso o atendimento ao público do Departamento de Tributação, devendo este ser realizado exclusivamente por meio eletrônico, e-mail tributacao@ibaiti.pr.gov.br e telefone (43) 3546-7457, 3546-7464. Art. 7º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e ampliadas a qualquer tempo. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte dias do mês de março de 2020 (20.3.2020). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal
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