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Administração - Sexta-feira, 20 de Março de 2020

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Prefeito de Ibaiti assina novo decreto com ações de combate a pandemia do coronavírus e faz novo pronunciamento à população; veja

Prefeito de Ibaiti assina novo decreto com ações de combate a pandemia do coronavírus e faz novo pronunciamento à população; veja


Prefeito de Ibaiti assina novo decreto com ações de combate a pandemia do coronavírus e faz novo pronunciamento à população; veja

O prefeito de Ibaiti Dr. Antonely Carvalho acabou de fazer um novo pronunciamento à população de Ibaiti com relação ao coronavírus. O prefeito falou diretamente de seu gabinete na prefeitura sobre o novo decreto assinado ontem (19). Veja o vídeo abaixo com o pronunicamento e abaixo do vídeo o decreto publicado na íntegra DECRETO Nº 2027, DE 19 DE MARÇO DE 2020 Amplia as medidas de contenção e prevenção ao novo Coronavírus, no município de Ibaiti, constantes no Decreto nº 2023, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19. OSENHOR ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, Inciso VI, Título I, Capitulo II, Seção II, da Lei Orgânica do Município de 27.4.1990; CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. CONSIDERANDO que o contágio ocorre a partir de pessoas infectadas. A doença pode se espalhar desde que alguém esteja a menos de 2 metros de distância de uma pessoa com a doença. A transmissão pode ocorrer por gotículas de salivas, espirros, tosses ou catarro que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminadas pelo infectado; CONSIDERANDO a confirmação de novos casos de contaminação do COVID-19, bem como do aumento de casos suspeitos em diversos munícipios do Estado do Paraná; CONSIDERANDO que medidas a serem adotadas tem o escopo de evitar a circulação do vírus em nosso município; CONSIDERANDO a primeira reunião do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário CV19, realizada no dia 19 de março de 2020; CONSIDERANDO o pronunciamento do Governo do Estado do Paraná, e o Decreto que altera e ampliando as medidas para enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19; DECRETA Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Ibaiti, em decorrência da pandemia ocasionada pelo COVID-19. Parágrafo único. A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional. Art. 2º Além das medidas previstas no Decreto 2023/2020, fica determinado, no âmbito do município de Ibaiti, as seguintes medidas: A suspensão de circulação do Transporte Público Circular do Município de Ibaiti, a partir do dia 23/03/2020; A suspensão do atendimento ao publico, por tempo indeterminado, nas dependências da Prefeitura Municipal de Ibaiti e suas repartições, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria de Agricultura, Departamento de Tributação, das Sessões de Licitação. No entanto, o expediente interno continua, e o atendimento a publico mantido por meio de telefone, e-mail dentre outros; A Secretaria de Agricultura realizará atendimento interno, de forma agendada, através do telefone (43) 3546-1749; Todo servidor público municipal que apresentar atestado médico durante a vigência deste Decreto, com afastamento superior a 03 (três) dias, será avaliado por Junta Médica a ser instituída para tal finalidade; Os profissionais ocupantes dos cargos de Fisioterapeuta e Dentista realizarão apenas atendimentos de urgência e emergência. Todavia, deverão cumprir normalmente sua carga horária em seus locais de trabalha, auxiliando nas questões administrativas de acordo com as determinações do Secretário Municipal de Saúde; Os profissionais lotados no Cargo de Fisioterapia poderão ser requisitados para prestar atendimentos na Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti; Fica suspenso, a partir do dia 23/03/2020 e por tempo indeterminado, a circulação de todo o Transporte Intermunicipal de Passageiros nos limites territoriais deste Município, bem como o fechamento do Terminal Rodoviário Municipal, o que será fiscalizado pelo DEMUTRAN; Todos os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos estarão de férias a partir do dia 23/03/2020, por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias; Ficam fechados todos os espaços esportivos públicos e/ou particulares, Ginásios de Esportes, Campos de Futebol, Quadras Poliesportivas, Mini Arenas, e outros centros esportivos em todo o limite territorial deste município; Recomenda-se que sejam fechadas as Galerias e espaços congêneres, Academias de ginásticas e esportes em geral, Tabacarias, Salões de beleza, Auto escolas, Escolas de música, artes, línguas e congêneres; Recomenda-se que os agendamentos de consultas nos Postos de Saúde sejam realizados via telefone: UBS HILDA GUARNERI - 3546-2813 UBS COHAPAR - 3546-5714 UBS GERUZIA MORAES DE MEDEIROS (CAMPINHO) - 3619-1142 UBS VILA GUAY - 3618-1212 UBS CENTRAL - 3546-7400 UBS DIRCEU BUENO - 3546-3276 UBS MULHER - 3546-5455 UBS SÃO JUDAS TADEU - 3546-5118 UBS VASSOURAL - 3598-1103 Art. 3º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do COVID-19, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; VII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; b) previstos em ato do Ministério da Saúde. §1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. Art. 4º - Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas. §1º - Os Agentes Comunitários de Saúde, sob orientação da Secretaria de Saúde, deverão informar os comerciantes da distância mínima estipulada no ?caput? deste artigo, via telefone, WhatsaApp, redes sociais, carro de som, rádio, ou outro meio que preferencialmente evite o contato físico, certificando por escrito quais estabelecimentos foram informados. §2º - Em caso de descumprimento da determinação previstas no ?caput? deste artigo os Agentes Comunitários de Saúde deverão fazer relatório por escrito e encaminhá-lo ao Fiscal Sanitário, para elaboração de Auto de Infração, sem prejuízo de encaminhamento as autoridades competentes. Art. 5º - A elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, será denunciada à Polícia Civil e ao Ministério Público, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529/2011, do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025/1963, e dos artigos 39, X, e 51, IV e X, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos. Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e ampliadas a qualquer tempo. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID19 responsável pelo surto de 2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezenove dias do mês de março de 2020 (19.3.2020). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal

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