NOTA DE ESCLARECIMENTO Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ibaiti, vêm por meio desta, informar os servidores públicos municipais e a toda população do seguinte: Que a Lei nº 1125, de 19 de janeiro de 2023, não veio suprimir benefícios dos servidores públicos municipais, pelo contrário, está regulamentando os Benefícios Estatuários e Assistencial dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti. Como é de conhecimento de todos, foi promulgada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de Previdência Social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. Dentre as alterações da Emenda Constitucional, para os Regimes Próprios de Previdência Social ? caso do nosso Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ibaiti ? IBAITIPREVI, destaca-se a redução de benefícios previdenciários (Art. 9º, §2º), que ficou limitado às aposentadorias e à pensão por morte. Assim, a partir de 12.11.2019, o pagamento dos demais benefícios, tais como licença maternidade, salário-família, auxílio-doença, licença por acidente em serviço e auxílio-reclusão, voltou a ser de responsabilidade do Município, e não mais do Regime Próprio de Previdência Social, no nosso caso o IBAITIPREVI. Por conta disso, foi aprovado recentemente em nosso Município a Lei nº 1125/2023, que veio regulamentar o pagamento destes benefícios e não para ?retirar? benefícios do servidor público municipal, como a ?licença especial? e ?quinquênio?, conforme maliciosamente vem sendo divulgado por algumas pessoas má intencionadas, querendo ludibriar e confundir os servidores públicos municipais e a população de Ibaiti. Também não há que se falar que a Lei nº 1125/2023 se deu sem o conhecimento dos servidores públicos municipais, até porque a Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019 é de conhecimento nacional, e o art. 175 do Estatuto do Servidores do Município de Ibaiti, alterado pela Lei nº 1075, de 20 de abril de 2022, já previa que só ?aposentadorias e pensão por morte? teriam natureza previdenciária, e os demais benefícios seriam pagos pelo Tesouro do Município, e tratados por Lei específica. Ademais, os benefícios de licença maternidade, salário-família, auxílio-doença, licença por acidente em serviço e auxílio-reclusão que eram previstos no Estatuto dos Servidores do Município de Ibaiti (Lei Municipal nº 44/1993), como benefícios estatutários, FORAM REVOGADOS TÁCITAMENTE a partir da Lei Municipal nº 792/2015, que seguindo a orientação da Legislação Previdenciária Federal da época, os benefícios de licença maternidade, salário-família, auxílio-doença, licença por acidente em serviço e auxílio-reclusão passaram a integrar o rol dos benefícios previdenciários, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social. Em relação aos três (03) benefícios contidos no Estatuto do Servidor Público do Município de Ibaiti, revogados expressamente pela Lei nº 1125/23, é obrigatório saber: Pecúlio Especial: sequer foi implantando, eis que dependia de lei especial que jamais foi elaborada, até porque sua implantação incidiria em mais um desconto na folha de pagamento do servidor, por se tratar de contribuição obrigatória do servidor; Auxílio Funeral: embora não seja mais um benefício estatutário, não desampara o servidor municipal ou sua família, que, como qualquer outro cidadão ibaitiense, não tendo condições financeira de custear as despesas do funeral, serão atendidos pelo Município através da Secretaria Municipal de Assistência Social; Auxílio Natalidade / Maternidade: neste caso, em que pese se deixou de pagar o valor correspondente a um salário mínimo a título de auxilio natalidade, ampliou-se o benefício da maternidade, pois agora é assegurado a todas mães servidoras, sem qualquer distinção, o afastamento de suas funções por 180 (cento e oitenta) dias, para cuidar de seu filho, recebendo integralmente sua última remuneração. É importante destacar que os poderes executivo e legislativo do município de Ibaiti, desde 2017 vem trabalhando incansavelmente para proporcionar melhor qualidade de vida e garantias sociais, não só aos servidores municipais, mas a toda população ibaitiense. Sendo que durante todos esses anos, jamais o servidor publico teve um único dia de atraso em seus pagamentos, pelo contrário, ocorreram sempre de forma antecipada, o mesmo se diz em relação ao décimo terceiro salário, eis que o Município de Ibaiti sempre saiu na frente, antecipando a metade do 13º salário no fim do 1º semestre de cada ano, e a parcela final na 2ª quinzena do mês de dezembro de cada ano. Por isso, reforçamos nosso compromisso com o servidor público municipal de sempre melhorar sua remuneração, tanto que o prefeito municipal foi recentemente multado pelo Tribunal de Contas do Paraná, justamente por dar o merecido reajuste inflacionário anual a todos os servidores; a merecida contrapartida pelas horas extras trabalhadas àqueles que deixaram o conforto de suas casas para desempenhar suas funções públicas essenciais para o bem estar comum; e por manter as contratações de pessoal para atender a saúde e educação, evitando a interrupção e/ou deficiência de serviços primordiais a nossa população. Desta forma, por mais que comunguemos das reivindicações dos servidores para o pagamento de um VALE ALIMENTAÇÃO, no momento, o município não consegue suportar mais esta despesa, sem onerar a população com o aumento de impostos. Repita-se, nosso compromisso é com toda a população ibaitiense, e mesmo com o interesse de implantar muitos outros benefícios pelo reconhecimento dos esforços dos nossos servidores públicos municipais, os recursos públicos do município devem priorizar toda população, que necessitam de educação, saúde, obras, investimento em segurança, dentre outros, o que exige equilíbrio financeiro e fiscal na gestão, para que as necessidades da população NÃO deixem de ser atendidas.
Ibaiti