DECRETO Nº 2317, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

Administração - Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022


DECRETO Nº 2317, DE 24 DE JANEIRO DE 2022 DECRETO Nº 2317, DE 24 DE JANEIRO DE 2022. Estabelece medidas complementares de distanciamento social para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19. O SENHOR ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município de 27.4.1990; e CONSIDERANDO a necessidade de dar complementação às medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19; CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual retratado nos boletins da vigilância epidemiológica, indicando o número de casos confirmados, recuperados, de óbitos, e àqueles em investigações pelo COVID-19, em nosso município; CONSIDERANDO o aumento do número de confirmados pelo COVID-19, que só nesse mês de janeiro/2022, atingiu até o momento o número de 942 casos positivados; CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde; CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO o Oficio nº 002/2022 de 21 de janeiro de 2022, da 1ª Promotoria da Comarca de Ibaiti; CONSIDERANDO a reunião deliberativa do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 ? Comitê Extraordinário CV19, realizada às 13:30hs do dia 24.01.2022; DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de distanciamento social, relacionadas à circulação de pessoas em espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do novo coronavírus (COVID-19). Art. 2º Em razão da emergência da saúde pública causada pelo agente do COVID-19, as atividades a seguir relacionadas deverão respeitar as seguintes regras de prevenção e horário de funcionamento: (...) VII - BARES, LANCHONETES E ATIVIDADES SIMILARES: a) sem restrição ao horário de funcionamento; b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. c) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas ocupadas por pessoas, para evitar aglomerações; d) permitido a realização de eventos com som ao vivo e/ou música eletrônica, inclusive dançantes, porém com a capacidade de público reduzida para 70% (setenta por cento) da capacidade total. Art. 3º As Igrejas podem exercer suas atividades presenciais livremente, com a ressalva de não ultrapassar 70% (setenta por cento) do limite total da capacidade de público. Parágrafo único. exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências. Art. 4º Fica autorizado a realização de eventos presenciais nos salões de festas, chácaras de recreio e demais locais de eventos, clubes, associações recreativas e similares, inclusive dançantes, respeitando as seguintes medidas: a) limitação de 70% (setenta por cento) do limite total da capacidade de público; b) exigir a exibição do comprovante de vacinação completa pelo covid-19 ou de exame negativo pelo covid-19 realizado no máximo 48hs que antecedem o evento; c) disponibilizar álcool em gel 70% em locais visíveis e exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências; d) apresentar a liberação da vigilância sanitária para a realização do evento. Art. 5º. O descumprimento às determinações deste Decreto, bem como às normas estabelecidas para o combate ao Covid-19 poderá configurar crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas. Art. 6º. Ficam recepcionadas as medidas estabelecidas pelos Decretos Municipais e Estaduais que não conflitarem com este decreto. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (24.1.2022). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal


Ibaiti