DECRETO Nº 2241, DE 01 DE JULHO DE 2021.

Administração - Quinta-feira, 01 de Julho de 2021


DECRETO Nº 2241, DE 01 DE JULHO DE 2021. DECRETO Nº 2241, DE 01 DE JULHO DE 2021. Estabelece medidas de distanciamento social para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19, que deverão viger até o dia 31/7/2021. O SENHOR ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município de 27.4.1990; e CONSIDERANDO a necessidade de dar complementação às medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19; CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual retratado nos boletins da vigilância epidemiológica, indicando o número de casos confirmados, recuperados, de óbitos, e àqueles em investigações pelo COVID-19, em nosso município; CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde; CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Paraná nº 8042, de 30/06/2021, que promoveu alterações no Decreto n 7020, de 5 de março de 2021, prorrogando a vigência dos dispositivos que especifica até 31 de julho de 2021, e adotou outras providencias; e, CONSIDERANDO a reunião deliberativa do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 ? Comitê Extraordinário CV19, realizada às 16hs do dia 1º.7.2021; DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de distanciamento social, relacionadas à circulação de pessoas em espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do novo coronavírus (COVID-19), a serem respeitadas até o dia 31 de julho de 2021; Art. 2º Todos deverão respeitar o horário do toque de recolher a partir das 23h (vinte e três horas) de um dia, até às 5h (cinco horas) do dia seguinte, período em que as pessoas deverão ficar em suas residências, mantendo-se o distanciamento social. §1º. Durante o horário do toque de recolher, fica proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais; §2º. Durante o horário do toque de recolher, devem circular somente prestadores de serviços de segurança, assistência social, saúde, delivery de alimentos, e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que seja comprovada a necessidade. Art. 3º Em razão da emergência da saúde pública causada pelo agente do COVID-19, as atividades a seguir relacionadas deverão respeitar as seguintes regras de prevenção e horário de funcionamento: I - COMÉRCIO EM GERAL a) Poderão restabelecer seu horário normal de funcionamento, respeitando o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste Decreto; b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. II - SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, E ATIVIDADES AFINS: a) Poderão restabelecer seu horário normal de funcionamento, respeitando o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste Decreto; b) Priorizar o agendamento dos atendimentos e restringir à espera do atendimento no local ao máximo de 2 (duas) pessoas; c) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. III - SUPERMERCADOS, AÇOUGUES, MERCEARIAS, QUITANDAS: a) Poderão funcionar normalmente; b) Poderão funcionar aos domingos e feriados; c) Observar o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. IV - PANIFICADORAS: a) Poderão funcionar normalmente; b) Poderão funcionar aos domingos e feriados; c) Observar o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto. d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores; V - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS: a) não há restrição quanto ao horário de funcionamento, inclusive aos domingos e feriados; b) As lojas de conveniências deverão respeitar o horário do toque de recolher previsto no art. 2º deste decreto; c) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. VI - AOS SERVIÇOS DE DELIVERY (DISK ENTREGA): a) Alimentos: Sem restrição ao horário de funcionamento; b) Bebidas Alcoólicas: Proibida a venda durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; c) Poderão funcionar aos domingos e feriados; VII - RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS: a) Poderão restabelecer seu horário normal de funcionamento, respeitando o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste Decreto; b) nos estabelecimentos localizados em rodovias nos limites territoriais deste município, fica autorizado o consumo no local em todos os dias da semana; c) fica proibido a realização de eventos como som ao vivo e/ou de qualquer outro atrativo para atrair o público; d) devem evitar aglomerações e impor limitação do número de clientes a 50% (cinquenta por cento) do limite total de sua capacidade de público, mantendo a distância mínima, de 2 (dois) metros entre as mesas ocupadas por pessoas; e) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega. VIII - DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, CONVENIÊNCIAS: a) Poderão restabelecer seu horário normal de funcionamento, respeitando o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste Decreto; b) Proibida a venda de bebidas alcóolica durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; c) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores; d) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega. IX - ACADEMIAS: a) Poderão restabelecer o horário normal de funcionamento, respeitando o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; b) Reduzir sua capacidade de atendimento pela metade (1/2) e respeitar as regras de distanciamento estabelecida nos decretos anteriores; c) Observar horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. X - FEIRAS DO SOL E DA LUA: a) Restabelecer o horário normal de funcionamento, respeitando o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; b) Fica permitido o consumo de alimentos e bebidas no local, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas; c) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. XI - FARMÁCIAS: a) respeitar o horário estabelecido em seus alvarás de funcionamento; b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. XII - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: a) Funcionará em seu horário normal; b) Funcionará com sua capacidade de lotação pela metade (1/2); c) Poderá trafegar apenas com pessoas sentadas; d) Recomenda-se a não utilização por crianças com idade de até 12 (doze) anos, idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, e pessoas consideradas do grupo de risco; e) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que utilizarem o transporte. XIII - Do Uso obrigatório de máscaras: a) o descumprimento de tal exigência incide em aplicação das multas definidas pela Lei Estadual nº 20189/2020 (De R$ 106,00 a R$ 530,00 para pessoa física e de R$ 2.120,00 a R$ 10.600,00 para pessoa jurídica). XIV - PISTAS DE SAÚDE: a) autorizado à realização de atividades físicas, com o uso obrigatório de máscaras. XV - PRATICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS: a) Fica autorizado a abertura dos espaços esportivos públicos e/ou particulares, Ginásios de Esportes, Campos de Futebol, Quadras Poliesportivas, Mini Arenas, e outros centros esportivos em todo o limite territorial deste município. b) para a pratica de esportes amadores, como futebol, vôlei, basquete entre outros, além do uso de equipamentos de proteção para reduzir a probabilidade de transmissão através de partículas respiratórias, recomenda-se: I - sejam seguidas as recomendações da Resolução SESA nº 632/2020 e as medidas de prevenção e controle contra a COVID-19 elencados na Nota Orientativa nº 46/2020 da SESA; II - todos os praticantes devem utilizar máscaras durante o período da prática de atividade física, conforme Lei nº 20.189, de 28 de abril de 2020; III - o agendamento prévio da atividade a fim de evitar filas, aglomerações e outras situações que gerem um grande volume de pessoas; IV - que o praticante chegue ao estabelecimento já vestido com as roupas adequadas; V - a temperatura dos frequentadores deve ser verificada antes de adentrar o espaço da prática do esporte, não autorizando a entrada de pessoas, tanto praticantes quanto funcionários e treinadores, com temperatura de 37,8º ou mais nos locais de treino; VI - não autorizar a entrada de pessoas, tanto praticantes quanto funcionários e treinadores, que apresente qualquer sintoma gripal; VII - devem ser adotados métodos específicos para o controle do número de pessoas no interior do estabelecimento; VIII - bebedouros que permitem aos usuários a aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados; IX - praticantes e treinadores do grupo de risco (idosos, crianças e/ou com doenças crônicas) não devem frequentar estes estabelecimentos e devem priorizar a realização de atividades físicas nas próprias residências, conforme estabelece a Nota Orientativa 10/2020 da SESA; X - é proibido o revezamento intercalado de vestimenta como, por exemplo, coletes; XI - é proibido a troca de camisas ou demais peças do uniforme entre participantes; XII - os banhos após a prática de atividades físicas estão suspensos, bem como o uso de saunas (secas ou úmidas). Parágrafo único. Fica proibido o acesso de crianças até 12 (doze) anos à todos os estabelecimentos comerciais, inclusive supermercados, padarias e atividades afins; Recomenda-se, o acesso de apenas uma pessoa por família, e que pessoas acima de 60 (sessenta) anos evitem frequentar tais estabelecimentos, especialmente em supermercados para evitar aglomerações. Art. 4º As Igrejas poderão executar no máximo 2 (duas) celebrações presenciais ao dia, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do local, contando-se todos os colaboradores, funcionários, agentes, ministros, pastores, padres e comunidade religiosa. I - Exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de seus espaços físicos. Parágrafo único. Recomenda-se seja priorizado as celebrações na modalidade ?on line?, e que crianças com até 12 (doze) anos, idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, e pessoas consideradas do grupo de risco, que não participem das celebrações presenciais. Art. 5º Fica autorizado o retorno das atividades nos salões de festas, chácaras de recreio e demais locais de eventos, clubes, associações recreativas e similares. §1º Os ambientes de festas, reuniões e confraternizações devem funcionar com a limitação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade; §2º As festas, churrascos e confraternizações em ambientes particulares, devem respeitar o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pessoas; §3º Os espaços destinados a recreação de crianças (espaços kids, playgrounds, brinquedotecas, entre outros), bem como o uso de saunas (secas e úmidas) devem permanecer fechados. Art. 6º Os Agentes de Vigilância de Endemias de Vigilância em Saúde auxiliarão a equipe de vigilância sanitária na fiscalização e aplicação de multas em caso de descumprimento das medidas sanitárias estabelecidas no enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente do Covid-19. Porém, todos os servidores públicos municipais poderão efetuar os autos de infrações e imposições de multa. Art. 7º Continuam em vigor todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19 previstas nos Decretos anteriores, em especial, com relação nas medidas de distanciamento, no fornecimento de álcool em gel 70% na entrada dos estabelecimentos comerciais, e uso obrigatório de máscara pela população, em geral, nos espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, bem como nos veículos de transporte público coletivo, de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros. Art. 8º Os setores Industriais, que permanecerem com suas atividades em face de sua essencialidade, devem seguir as seguintes medidas sanitárias: I. Disponibilizar no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso, álcool em gel 70%, para utilização de funcionários/colaboradores; II. Disponibilizar materiais de segurança descartáveis (mascaras, luvas e óculos) e/ou outros equipamentos que sejam capazes de prevenir o contágio pelo covid-19; III. Aquisição obrigatória de termômetro digital infravermelho para aferição diária da temperatura de todos os seus colaboradores/funcionários no início, intervalos e trocas de expediente, com encaminhamento do relatório semanalmente destas aferições, e/ou imediatamente, quando acusar febre acima de 38,5º, a Vigilância Sanitária do Município; IV. Intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente utilizadas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas, janelas, catracas, ponto eletrônico, maçanetas, torneiras, porta papel-toalha, dispensar de sabão liquido/álcool gel, corrimões, painéis, telefones, balcões) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo; V. Intensificar para seus funcionários os treinamentos/orientações que possam contribuir para as medidas de prevenção, com higienização das mãos, uso de equipamentos de proteção individual (EPI´s) e equipamentos de proteção coletiva (EPC´s), manejo clinico, coleta de material para análise laboratorial e notificação dos casos suspeitos de casos de Covid-19; VI. Deverão retirar ou lacrar, de maneira que impossibilite o uso de bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e dispensador da água; VII. Deverão observar nas organizações de suas mesas uma distância mínima entre elas, além de, se possível, reduzir a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento; VIII. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; IX. Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado; Art. 9º. Todas as atividades industriais e comerciais que fornecerem transporte coletivo próprio aos seus funcionários e colaboradores deverão respeitar todas as medidas de prevenção descritas nos incisos deste artigo, em especial, no fornecimento de Álcool em Gel 70º, óculos, luvas e máscara descartável, na entrada do veículo de transporte, bem como a limpeza e desinfecção das superfícies fixas, áreas comuns (bancos, encostos, corrimão) e demais acessórios que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo. Art. 10º Fica autorizado a retomada das atividades presenciais dos profissionais da educação municipal, permanecendo exclusivamente remoto/virtual a realização das aulas. §1º. Recomenda-se, enquanto não vacinado número suficiente de pessoas para evitar a propagação do vírus, que as aulas presenciais em toda a rede de ensino pública permaneçam suspensas, funcionando exclusivamente remoto/virtual a realização das aulas. §2º. Em casos justificados, poderá ser autorizado pelo Secretário Municipal de Educação, o acompanhamento pessoal e individualizado; Art. 11. O descumprimento às determinações deste Decreto, bem como às normas estabelecidas para o combate ao Covid-19 poderá configurar crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas. Art. 12. Ficam recepcionadas as medidas estabelecidas pelos Decretos Estaduais que não conflitarem com este decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (1º.7.2021). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal

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