DECRETO Nº 2196, DE 17 DE MARÇO DE 2021

Administração - Quarta-feira, 17 de Março de 2021


DECRETO Nº 2196, DE 17 DE MARÇO DE 2021 DECRETO Nº 2196, DE 17 DE MARÇO DE 2021 Prorroga até o dia 1/4/2021 a vigência das medidas de distanciamento social para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19, estabelecidas no Decreto nº 2188, de 8.3.2021. O SENHOR ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município de 27.4.1990; e CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a necessidade de dar complementação às medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19; CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual retratado nos boletins da vigilância epidemiológica, indicando o número de casos confirmados, recuperados, de óbitos, e àqueles em investigações pelo COVID-19, em nosso município; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Paraná sob o nº 7122, de 16.3.2021, que prorrogou até o dia 1º de abril de 2021, a vigência das medidas que especifica, previstas no Decreto nº 7020, de 05 de março de 2021; e, CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde; CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19. DECRETA: Art. 1º Ficam prorrogados até o dia 1º de abril de 2021 a vigência das medidas dispostas no Decreto nº 2188, de 8.3.2021, a seguir relacionadas, que deverão ser respeitadas até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021; Art. 2º Todos deverão respeitar o horário do toque de recolher a partir das 20h (vinte horas) de um dia, até às 5h (cinco horas) do dia seguinte, período em que as pessoas deverão ficar em suas residências, mantendo-se o distanciamento social. Parágrafo único. Durante o horário do toque de recolher, devem circular somente prestadores de serviços de segurança, assistência social, saúde, entregadores de delivery de alimentos, e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que seja comprovada a necessidade. Art. 3º Em razão da emergência da saúde pública causada pelo agente do COVID-19, as atividades a seguir relacionadas deverão respeitar as seguintes regras de prevenção e horário de funcionamento: I - COMÉRCIO EM GERAL a) Poderão funcionar de segunda a sexta-feira das 9 horas às 17 horas e aos sábados das 9 horas às 12 horas; b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. II - SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, E ATIVIDADES AFINS: a) Poderão funcionar de segunda a sexta-feira das 9 horas às 17 horas e aos sábados das 9 horas às 12 horas; b) Priorizar o agendamento dos atendimentos e restringir à espera do atendimento no local ao máximo de 2 (duas) pessoas; c) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. III - SUPERMERCADOS, AÇOUGUES, MERCEARIAS, QUITANDAS: a) Poderão funcionar normalmente; b) Poderão funcionar aos domingos e feriados; c) Observar o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. e) Proibida a venda de bebidas alcóolica aos domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto. IV - PANIFICADORAS: a) Poderão funcionar normalmente; b) Poderão funcionar aos domingos e feriados; c) Observar o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto. d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores; e) Proibida a venda de bebidas alcóolica aos domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto. V - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS: a) não há restrição quanto ao horário de funcionamento, inclusive aos domingos e feriados; b) As lojas de conveniências deverão respeitar o horário do horário do toque de recolher previsto no art. 2º; c) Proibida a venda de bebidas alcóolicas aos domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. VI - AOS SERVIÇOS DE DELIVERY (DISK ENTREGA): a) Alimentos: Sem restrição ao horário de funcionamento; b) Bebidas Alcoólicas: Proibida a venda aos domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; c) Poderão funcionar aos domingos e feriados; VII - CASAS LOTÉRICAS: horário normal de funcionamento. a) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. VIII - RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS: de segunda à sexta-feira das 9 horas às 20 horas, e no sábado das 9 horas às 12 horas com limitação de 50% de ocupação, permitindo-se o funcionamento em horário alternativo apenas por meio da modalidade de entrega. a) Durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega; b) nos estabelecimentos localizados em rodovias nos limites territoriais deste município, fica autorizado o consumo no local pelos motoristas profissionais; c) Proibida a venda de bebidas alcóolica aos domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto. IX - DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, CONVENIÊNCIAS: a) de segunda à sexta-feira das 9 horas às 20 horas e aos sábados das 9 horas às 12 horas; b) Proibida a venda de bebidas alcóolica aos domingos, bem como durante o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; c) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores; X - ACADEMIAS: a) Poderão restabelecer o horário normal de funcionamento, respeitando o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; b) Reduzir sua capacidade de atendimento pela metade (1/2) e respeitar as regras de distanciamento estabelecida nos decretos anteriores; c) Observar horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; d) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. XI - FEIRAS DO SOL E DA LUA: a) Restabelecer o horário normal de funcionamento, respeitando o horário do toque de recolher estabelecido no art. 2º deste decreto; b) Fica permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada no local; c) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. XII - FARMÁCIAS: respeitar os horários definidos em seus alvarás de funcionamento; a) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro do estabelecimento comercial, tais como: clientes, funcionários e colaboradores. XIII - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: a) Funcionará em seu horário normal; b) Funcionará com sua capacidade de lotação pela metade (1/2); c) Poderá trafegar apenas com pessoas sentadas; d) Recomenda-se a não utilização por crianças com idade de até 12 (doze) anos, idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, e pessoas consideradas do grupo de risco; e) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que utilizarem o transporte. XIV - do Uso obrigatório de máscaras: o descumprimento de tal exigência incide em aplicação das multas definidas pela Lei Estadual nº 20189/2020 (De R$ 106,00 a R$ 530,00 para pessoa física e de R$ 2.120,00 a R$ 10.600,00 para pessoa jurídica). XV - PISTAS DE SAÚDE: Fica autorizado à realização de atividades físicas, com o uso obrigatório de máscaras. Parágrafo único. Fica proibido o acesso de crianças até 12 (doze) anos à todos os estabelecimentos comerciais, inclusive supermercados, padarias e atividades afins; Recomenda-se, o acesso de apenas uma pessoa por família, e que pessoas acima de 60 (sessenta) anos evitem frequentar tais estabelecimentos, especialmente nos supermercados para evitar aglomerações. Art. 4º ficam proibidas a realização de confraternizações, reuniões e eventos presenciais que causem aglomerações. Art. 5º As Igrejas poderão executar no máximo 2 (duas) celebrações presenciais ao dia, limitando pela metade (1/2) a capacidade de público do local, contando-se todos os colaboradores, funcionários, agentes, ministros, pastores, padres e comunidade religiosa. I - Exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de seus espaços físicos. Parágrafo único. Recomenda-se seja priorizado as celebrações na modalidade "on line", e que crianças com até 12 (doze) anos, idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, e pessoas consideradas do grupo de risco, que não participem das celebrações presenciais. Art. 6º Os Agentes de Vigilância de Endemias de Vigilância em Saúde auxiliarão a equipe de vigilância sanitária na fiscalização e aplicação de multas em caso de descumprimento das medidas sanitárias estabelecidas no enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente do Covid-19. Porém, todos os servidores públicos municipais poderão efetuar os autos de infrações e imposições de multa. Art. 7º Continuam em vigor todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19 previstas nos Decretos anteriores, em especial, com relação nas medidas de distanciamento, no fornecimento de álcool em gel 70% na entrada dos estabelecimentos comerciais, e uso obrigatório de máscara pela população, em geral, nos espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, bem como nos veículos de transporte público coletivo, de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros. Art. 8º Fica autorizado a retomada das atividades presenciais dos profissionais da educação municipal, permanecendo exclusivamente virtual a realização aulas. Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Educação, o acompanhamento pessoal e individualizado. Art. 9º Ficam recepcionadas as medidas estabelecidas pelos Decretos Estaduais que não conflitem com este decreto. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (17.3.2021). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal

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