TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVÊ DECISÃO E AUTORIZA NOVAMENTE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM IBAITI, MEDIANTES RESTRIÇÕES E CONDICIONANTES.

Administração - Quarta-feira, 15 de Abril de 2020


TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVÊ DECISÃO E AUTORIZA NOVAMENTE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM IBAITI, MEDIANTES RESTRIÇÕES E CONDICIONANTES. No final da tarde de ontem (14.04.2020) - o Tribunal de Justiça do Paraná acatou parcialmente um recurso de embargos de declaração apresentado pelo Município de Ibaiti, permitindo novamente o funcionamento do comércio, mediante condicionantes. A decisão foi proferida pela Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, que revalidou integralmente os efeitos do Decreto n. 2035 e parcialmente os efeitos do Decreto n. 2037, que foram editados pelo Prefeito Antonely de Carvalho de Ibaiti, regulando o funcionamento do comércio, mediante condições. Com essa última decisão judicial, estão autorizados a continuar funcionando as seguintes atividades: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: das 09:00hs ás 16:00hs 1)- (CONFORME DECRETO N. 2037, DE 3 DE ABRIL DE 2020): "Art. 7º. (...) § 2º Os Restaurantes, Lanchonetes e similares, deverão reduzir a capacidade de atendimento pela ½ (metade) e mantendo a distância mínima de 2 (dois) metros de uma mesa das outras. 2)- (CONFORME DECRETO N. 2035, DE 2 DE ABRIL DE 2020): Art. 6º Fica mantida o funcionamento das atividades essenciais, assim consideradas: I. Serviços de saúde, assistência médica e hospitalar; II. Distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, padarias, mercearias, mercados e supermercados; III. Os serviços de Bancos, Casas Lotéricas e Cooperativas de Crédito; a) Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade deve ser respeitada a distância mínima 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho; b) Seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências; c) Limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante previa distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas, em no máximo, 20 (vinte) minutos; d) Tomem medidas efetivas para evitar aglomerações de pessoas, inclusive em frente seus estabelecimentos, disponibilizando um funcionário/colaborador exclusivo para fazer este controle; e) Sigam as recomendações e alertas sobre procedimentos de desinfecção em locais públicos realizados durante a pandemia da COVID-19 desenvolvidos pela ANVISA (NOTA TÉCNICA nº 22/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA). IV. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e água mineral; V. Postos de combustíveis; VI. Tratamento e abastecimento de água; VIII. Serviços de telecomunicações e imprensa; IX. Processamento de dados ligados a serviços essenciais; X. Segurança pública e privada; XI. Serviços funerários; XII. Lojas agropecuárias, clínicas veterinárias, lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos); XIII. Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre, incluindo bicicletas; XIV. - setores industriais e da construção civil; XV. Serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do sistema paranaense de fomento; fiscalização do trabalho; XVI. As feiras (do sol e da lua), somente para comercialização de produtos hortifrúti, vedado o consumo no local e aglomerações; XVII. Os restaurantes localizados as margens da BR153 (para fornecimento de marmitex aos caminhoneiros); XVIII. atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo as orientações da Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde (apenas para atendimento individualizado). Parágrafo único. Fica mantida a autorização para funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes, trailers e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios Nota: (poderá funcionar não apenas na forma delivery, por força da última decisão judicial. Todavia o funcionamento deverá cumprir todas as condições e regras sanitárias estabelecidas pelo executivo). Art. 8º Os serviços e atividades que estiverem em funcionamento enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas sanitárias: I. Disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e consumidores; II. Aquisição obrigatória de termômetro digital e/ou infravermelho, para aferição de temperatura diariamente de seus colaboradores/funcionários, no início, intervalos de intrajornada e no final do expediente, encaminhando o relatório semanalmente e/ou imediatamente, em caso de surgimento de casos de febre (acima de 38,5º), a Vigilância Sanitária do município; III. Naqueles estabelecimentos comerciais com número de funcionários acima de 05 (cinco), recomenda-se as escalas de jornada de trabalho para evitar aglomerações; IV. Disponibilizar a todos os funcionários, e fiscalizar o uso de EPI?s (mascaras, luvas e óculos); V. Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, balcões, etc...), preferencialmente com álcool em gel 70%; VI. Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, com água sanitária; VII. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente de manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VIII. Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários/colaboradores, utilizando sabonete líquido, álcool em gel (70%) e toalhas de papel não reciclado; IX. Fazer a utilização, caso necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar aglomerações de pessoas dentro do estabelecimento enquanto aguardam o atendimento; X. Em caso haja fila de espera, determinar que seja mantida distância mínima de 1 (um) metro de distância entre as pessoas; XI. Deverão prevenir aglomerações e impor limitação de número de clientes proporcionalmente a seu espaço interno, mantendo a distância mínima, de 1 (um) metro, entre as pessoas; XII. Devem garantir a segurança e a saúde de seus funcionários e clientes; XIII. Tomar medidas efetivas para evitar aglomerações de pessoas, dentro e fora de seus estabelecimentos, designando um funcionário para fazer este controle; XIV. Adotem as recomendações e alertas sobre procedimentos de desinfecção em locais públicos durante a pandemia da COVID-19, desenvolvido pela ANVISA (NOTA TÉCNICA nº 22/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA). Parágrafo único. RECOMENTA-SE aos proprietários e funcionários com idade acima de 60 (sessenta) anos, que não circulem nos espaços públicos. Art. 9º Os setores Industriais, que permanecerem com suas atividades em face de sua essencialidade, devem seguir as seguintes medidas sanitárias: I. Disponibilizar no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso, álcool em gel 70%, para utilização de funcionários/colaboradores; II. Disponibilizar materiais de segurança descartáveis (mascaras, luvas e óculos) e/ou outros equipamentos que sejam capazes de prevenir o contágio pelo COVID-19; III. Aquisição obrigatória de termômetro digital infravermelho para aferição diária da temperatura de todos os seus colaboradores/funcionários no início, intervalos e trocas de expediente, com encaminhamento do relatório semanalmente destas aferições, e/ou imediatamente, quando acusar febre acima de 38,5º, a Vigilância Sanitária do Município; IV. Intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente utilizadas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas, janelas, catracas, ponto eletrônico, maçanetas, torneiras, porta papel-toalha, dispensar de sabão liquido/álcool gel, corrimões, painéis, telefones, balcões) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo; V. Intensificar para seus funcionários os treinamentos/orientações que possam contribuir para as medidas de prevenção, com higienização das mãos, uso de equipamentos de proteção individual (EPI´s) e equipamentos de proteção coletiva (EPC´s), manejo clinico, coleta de material para análise laboratorial e notificação dos casos suspeitos de casos de COVID-19; VI. Deverão retirar ou lacrar, de maneira que impossibilite o uso de bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e dispensador da água; VII. Deverão observar nas organizações de suas mesas uma distância mínima entre elas, além de, se possível, reduzir a quantidade de pes-soas no interior do estabelecimento; VIII. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; IX. Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado; Art. 10. Todas as atividades industriais e comerciais que fornecerem transporte coletivo próprio aos seus funcionários e colaboradores deverão respeitar todas as medidas de prevenção descritas nos incisos deste artigo, em especial, no fornecimento de Álcool em Gel 70º, óculos, luvas e máscara descartável, na entrada do veículo de transporte, bem como a limpeza e desinfecção das superfícies fixas, áreas comuns (bancos, encostos, corrimão) e demais acessórios que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo. Art. 11. Fica mantida a recomendação para o toque de recolher a partir das 20h (vinte) horas de um dia, até às 06h (seis) horas do dia seguinte, para que todos fiquem em suas residências, mantendo-se o isolamento social. Parágrafo único. Durante o horário do toque de recolher, devem circular somente prestadores de serviços de segurança, assistência social, saúde, delivery de alimentos, e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que seja comprovada a necessidade. Art. 12. Aos prestadores de serviços funerários que, em caso de falecimentos de algum suspeito ou positivo para coronavírus (COVID-19), seja realizado o sepultamento sem velório e, em outros casos, restrinja o velório a parentes e amigos mais próximos, sempre mantendo o local do velório aberto, ventilado e respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, com limite de 15 (quinze) pessoas se o espaço permitir, devendo também seguir as seguintes orientações sanitárias: I. Disponibilizar, em locais estratégicos e de fácil acesso, álcool em gel 70º, para utilização de familiares e amigos próximos; II. Intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente utilizadas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas, janelas, catracas, ponto eletrônico, maçanetas, torneiras, porta papel-toalha, dispensar de sabão liquido/álcool gel, corrimões, painéis, telefones) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo; III. Deverão retirar ou lacrar, de maneira que impossibilite o uso de bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e dispensador da água; IV. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de funcionários, utilizando V. sabonete líquido, álcool em gel 70º e toalhas de papel não reciclado; Art. 13. Os Supermercados, Mercados, Mercearias, Açougues e outros centros de abastecimento de alimentos ao público, deverão limitar os itens de produtos para uma mesma pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso do maior número de pessoas ao produto, sendo sujeitos a fiscalização, obedecendo ao horário de funcionamento das 8h às 19h, de segunda-feira aos sábados, e aos domingos das 8h às 12h. Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais descritos no ?caput? deste artigo deverão limitar acesso de pessoas em seu interior, na proporção de uma (01) pessoa por cada 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados), por exemplo: um estabelecimento comercial com 250m2, poderá atender apenas 10 pessoas por vez, de 500m2, 20 pessoas, e assim sucessivamente. Art. 14. Fica vedado o atendimento para consumo no local em Padarias, mantendo-se o serviço de entrega/venda direta, evitando aglomerações, com horário de funcionamento das 7h às 19h, de segunda-feira a sábado, e aos domingos das 7h às 12h. EM CASO DE DÚVIDAS: Art. 22. As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pelo Gabinete do Prefeito, Secretário Municipal de Saúde, Procuradoria Geral do Município e Secretário Municipal de Administração que, em caso de necessidade, baixará ato normativo próprio em aditamento (...). ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO Prefeito Municipal

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