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Ibaiti, sábado, 22 de fevereiro de 2025
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Atendimento: Horário de Atendimento ao público: 8:00 ás 11:30 - 13:00 ás 17:00
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Responsável
Endereço: Praça dos Três Poderes - Rua Vereador José de Moura Bueno, 23
Horário de Funcionamento: De segunda a sexta 08:00 às 11:00 - 13:00 às 17:00
E-mail: controleinterno@ibaiti.pr.gov.br
Competências
Art. 6º A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Municipal, terá suas atribuições conforme dispõe as Leis nº 455, de 26 de dezembro de 2006; Lei nº 474, de 1º de outubro de 2007, Lei nº 494, de 05 de novembro de 2007 e Lei nº 511, de 23 de abril de 2008, sendo o órgão central do sistema de Auditoria do Município, que tem por finalidade orientar, prevenir e fiscalizar a ação dos órgãos e entidades municipais, visando à manutenção de serviços eficientes e de boa qualidade, a correção dos aspectos formais e morais da administração e o cumprimento das normas e da legislação pertinente do controle interno, bem como:
I - fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e à eficácia, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal, bem como a aplicação de recursos próprios por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres municipais;
IV - promover o desenvolvimento institucional municipal;
V - promover o cumprimento das normas legais e técnicas; subsidiar e orientar o governo do Município, exercido pelo Prefeito Municipal;
VI - subsidiar e orientar a gestão publica, a cargo dos secretários, administradores e responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos;
VII - submeter à aprovação do Prefeito Municipal e executar o Plano Anual de atividades de Controle Interno, procedendo às diversas atividades estabelecidas;e
VIII - proceder à normatização dos procedimentos de controle e gestão.
Art. 7º Á Coordenadoria do Sistema de Controle Interno contará com dois (02) Auxiliares do Sistema de Controle Interno, e competirá ao Coordenador às seguintes atribuições:
I – determinar, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II – dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III – utilizar-se de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da INTOSAI – Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria;
IV – regulamentar as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na administração municipal;
V – emitir parecer sobre as contas prestadas ou toma das por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
VI – verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
VII – opinar em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;
VIII – deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
IX – concentrar as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do Município;
X – responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;e
XI – realizar treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno;
§ 1º. O Coordenador do Sistema de Controle Interno Municipal valer-se-á dos serviços de apoio administrativo da Procuradoria Geral do Município, de especialistas de outros órgãos do Município l, ou de outras instituições, no desenvolvimento de suas atividades, e após conclusões do Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 54 da Lei Complementar nº 101/2000, além do contabilista e do secretário responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.
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